É considerado trabalho em altura toda atividade que for executada acima de 2 metros do piso, onde exista o risco de queda, que pode ter consequências graves ou ate mesmo fatais.


A NR 35 estabelece critérios mínimos e medidas de proteção para o trabalho em altura, como o planejamento, a organização e a execução,com o intuito de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.


Sendo assim, um dos requisitos desta NR, especificado no item 35.3.3.1 é a realização do treinamento periódico bienal, que deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.


Outro requisito, especificado no item 35.4.1.2 é avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:


a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;


b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;


c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.


Sendo assim, todo o candidato a exercer trabalho em altura deverá ser avaliado pelo médico examinador, com a realização de todos os exames complementares necessários de modo que seja comprovado condição clínica e psicológica e deverá também realizar bienalmente treinamento específico para ser habilitado a executar a sua função.